Cenário I:
A data de abril de 2013 foi escolhida como referência de início da apuração dos valores, pois seria o mês em que a nova lei (12.734/2012) deveria ter começado a produzir efeitos se não fosse a liminar concedida pelo STF. Considerou-se, portanto, que as novas regras deveriam ser aplicadas ao petróleo produzido a partir de abril de 2013, cujos royalties deveriam ser pagos à União pelas concessionárias um mês depois o início da vigência da lei (maio de 2013) e repartidos com estados e municípios dois meses depois (junho de 2013). Ou seja, na prática considerou-se os royalties e participações especiais (PE) transferidos entre abril 2013 e dezembro de 2021 como meses de competência.
Cenário II:
Destaca-se o efeito específico produzido pela instituição do teto baseado na arrecadação de royalties de 2011 dos municípios, bem como pela vedação de acúmulo de fundo especial em royalties e participação especial de confrontante, o que limitou ainda mais a receita dos estados e municípios confrontantes. No âmbito dos municípios, esses dispositivos produziram uma redistribuição adicional de R$ 2,8 bilhões dos recursos que estariam nas mãos dos confrontantes para a mão dos não-confrontantes. A regra do teto reduz ainda mais o valor a ser recebido pelos municípios confrontantes e afetados e redistribuem o valor excedente entre todos os demais municípios por meio do Fundo de Participação de Municípios (FPM).